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Imposto duplica para quem arrenda casas e quartos

Imposto duplica para quem arrenda casas e quartos

Fatura do imposto pode duplicar se a casa for adquirida para outros fins que não a habitação própria e permanente durante seis anos após a compra.

Comprou casa onde mora há menos de seis anos e decidiu arrendá-la por inteiro ou só um quarto? Então irá perder a redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que lhe foi oferecida quando fez a escritura da casa. Terá agora de pagar a diferença, exigindo a Autoridade Tributária (AT) que esta correção seja feita no prazo de 30 dias.

A obrigação pode traduzir-se no pagamento do imposto em duplicado: uma casa de 135 mil euros paga 1109,77 euros de IMT, caso se destine a habitação própria e permanente, mas o imposto aumenta para os 2033 euros se não tiver este fim. Se o valor for de 89 mil euros, está isenta de IMT na primeira situação, mas terá de pagar 890 euros se se tratar de uma casa para férias, por exemplo.

Na dúvida, um contribuinte questionou a AT sobre as consequências ao nível do IMT caso optasse por arrendar um dos cinco quartos da casa ou colocá-lo no alojamento local (AL) na modalidade “quartos” – que passou a estar expressamente prevista na legislação que entrou em vigor a 21 de outubro deste ano.

A resposta do Fisco, vertida numa informação vinculativa agora publicada, não deixa margem para dúvidas: em ambas as situações, a casa deixará de estar “exclusivamente” afeta à habitação própria e permanente (a condição para que haja lugar a isenção ou redução do IMT) do comprador e, neste cenário, o imposto terá de ser recalculado à luz das taxas aplicáveis às habitações que não servem de morada ao proprietário.

 

 

 

 

 

 

Isenções e taxas

Quando se trata de uma habitação própria e permanente, a tabela de taxas do IMT prevê isenção do imposto quando o valor patrimonial da casa ou o da transação (sendo considerado o mais alto dos dois) é inferior a 92 407 euros.

Deste patamar para cima, há quatro escalões de taxas cujo valor médio oscila entre os 0,5379% e os 3,836% no limite superior do escalão, sendo que quando o valor do imóvel supera os 574 323 euros é aplicada uma taxa única de 6%.

Caso se trate de um prédio destinado exclusivamente à habitação (mas que não vai ser usado como a casa de morada de quem compra), há lugar ao pagamento de uma taxa de 1% no primeiro patamar de valores e taxas médias mais elevadas nos escalões seguintes – que começam em 1,268% e vão até aos 4,157%.

Para a AT, “atendendo a que, com o arrendamento do quarto, o prédio deixará de estar “exclusivamente” afeto à habitação própria e permanente do adquirente, restará aplicar à aquisição as taxas previstas para a aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinado exclusivamente a habitação”, afirma a AT na resposta ao contribuinte.

Alojamento local

Este é também o entendimento do Fisco perante o cenário de o quarto ser colocado no alojamento local.

O benefício fiscal em causa é concedido a quem compra uma casa e a utiliza como sua habitação própria e permanente (o que significa que a morada fiscal tem de ser coincidente) e há lugar à sua perda se no período de seis anos contados após a aquisição for dado ao imóvel um destino diferente daquele que originou a redução do imposto.

Imposto duplica para quem arrenda casas e quartos

 

 

 

 

 

 

Assim, quem arrende ou coloque quartos da casa em AL e o faça antes de cumpridos seis anos da compra da casa terá de avançar com um pedido de liquidação do IMT, dispondo de um prazo de 30 dias para o fazer.

92.407 euros

No caso de uma habitação própria e permanente, quando o valor patrimonial da casa ou o da transação (sendo considerado o mais alto dos dois) é inferior a 92 407€, há lugar à isenção de IMT.

574.323 euros

Quando o valor do imóvel para habitação própria e permanente supera os 574 323€, é aplicada uma taxa única de 6%. Se o imóvel estiver abaixo deste valor mas acima de 92 407€, há quatro escalões de taxas (cujo valor médio oscila entre os 0,5379% e os 3,836% no limite superior do escalão).
1%

Caso se trate de um prédio destinado exclusivamente à habitação (mas que não vai ser usado como a casa de morada de quem compra), há lugar ao pagamento de uma taxa de 1% no primeiro patamar de valores e taxas médias mais elevadas nos escalões seguintes – que começam em 1,268% e avançando até aos 4,157%.

Fonte: https://www.jn.pt/